As contraordenações rodoviárias resultam de infrações ao Código da Estrada e podem ser aplicadas de duas formas, através de coima ou de coima e sanção acessória.
Existem três tipos de contraordenações, podendo as mesmas ser classificadas em: leve, grave e muito grave.
Acompanhe o nosso artigo e fique a conhecer melhor estes três tipos de contraordenações existentes no Código da Estrada!
Contraordenações rodoviárias: Saiba como não infringir o Código da Estrada
Segundo o artigo nº136 do Código da Estrada, as contraordenações rodoviárias estão divididas em três categorias, sendo as suas sanções aplicáveis consoante o tipo de infração cometida.
No caso de se tratar de uma contraordenação leve, esta é punível com uma coima. Já se falarmos de contraordenações graves e muito graves, pode ser aplicada uma coima e sanção acessória.
Passamos a especificar cada uma!
Contraordenação Leve
Entende-se por contraordenação leve toda e qualquer infração que não esteja figurada nos artigos 145º e 146º do Código da Estrada.
São exemplos deste tipo de infração:
– Desrespeito pela sinalização de estacionamento proibido;
– Não utilização de luzes de nevoeiro;
– Estacionamento em segunda fila;
– Circulação de viatura com inspeção obrigatória desatualizada.
Este tipo de contraordenação não tem influência nos pontos da carta de condução. Contudo, é punível com coimas que podem ir dos 30€ aos 300€.
Contraordenações Rodoviárias Graves e Muito Graves
Por se tratar de infrações que colocam em risco o condutor e quem circula nas estradas, estas contraordenações são puníveis com coima e sanções acessórias. Podem ainda passar pela inibição de conduzir ou mesmo pela apreensão do veículo.
Estas contraordenações rodoviárias encontram-se nos artigos 145º e 146º do Código da Estrada, tal como passamos a citar, e dizem respeito a infrações como:
Art.º 145º: Contraordenações rodoviárias graves
O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
a) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
b) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
e) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
i) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no nº 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
j)A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
l) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
m) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
n) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
o) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
Art. 146º: Contraordenações rodoviárias muito graves
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infrações previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;
i) A infração prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d), quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infração prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
Especificadas as contraordenações rodoviárias, é importante compreender que as coimas aplicadas variam consoante o tipo de infração cometida. Caso não proceda ao pagamento do montante, este será agravado tendo em conta:
– A gravidade da infração e da responsabilidade;
– Os antecedentes do infrator;
– A situação económica do infrator.
No caso das sanções acessórias, quando existe a inibição de conduzir esta pode ser aplicada de:
– Um mês a um ano, no caso das contraordenações rodoviárias graves;
– Dois meses a dois anos, no caso das contraordenações rodoviárias muito graves.
A sanção de apreensão do veículo é aplicada quando as contraordenações graves e muito graves forem praticadas por uma pessoa coletiva ou pessoa não habilitada com título de condução. A sua duração é semelhante à da sanção de inibição de conduzir, mencionada acima.
Agora que já está informado quanto às consequências da prática de contraordenações rodoviárias, evite-as!